- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 28/08/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Consoante a jurisprudência desta Corte, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não enseja a suspensão do julgamento dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Inteligência do art. 112, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.533.309/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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