JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE OFENSA AO ART. 927 DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA. POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal estadual, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu terem sido comprovados os requisitos elencados no art. 927 do CPC - exercício da posse e turbação -, para concessão da liminar pleiteada pelos autores. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 693.909/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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