- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SINAL DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO PROVIDO. 1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do STJ. 2. Se a plausibilidade do direito invocado, necessária à concessão da tutela de urgência, não ficou demonstrada de plano, é inviável o deferimento de medida liminar. 3. Não há como dar efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança que nem sequer foi admitido no Tribunal de origem, porque o writ foi impetrado contra decisão monocrática de relator sem o exaurimento da instância ordinária, situação que afasta, a mais não poder, o indispensável sinal do bom direito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 21.970/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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