- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO DAS VANTAGENS SUSPENSAS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO E DADO INTERPRETAÇÃO DISCORDANTE DE OUTROS TRIBUNAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PRETÉRITA À IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. Nas razões recursais, o recorrente não indicou, com precisão, qual dispositivo da legislação federal teria a decisão recorrida violado e dado interpretação divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal, circunstância que obsta o conhecimento do Apelo com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284 do STF. 3. A atenta leitura das razões do Apelo Nobre revela que o fundamento segundo o qual não houve demonstração suficiente da certeza e liquidez do direito invocado, o que, por conseguinte, determinou a extinção do processo por carência de ação, suficiente à manutenção do decisum objurgado, não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, motivo pelo qual incide, no ponto, o disposto na Súmula 283 do STF. 4. Nos termos jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é descabida a concessão de segurança com efeitos pretéritos, em ação mandamental em que o servidor público busca o recebimento de vantagem pecuniária suprimida, ainda que por ato administrativo declarado nulo por decisão judicial. Isso porque a via mandamental não se presta como ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias às vias ordinárias. 5. Na hipótese dos autos, postula-se o pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do afastamento do cargo de auditor fiscal no período de 31/10/2007 a 20/01/2011, ou seja, o impetrante se utiliza do writ visando à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, o que atrai o óbice das mencionadas Súmulas 269 e 271. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 236.848/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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