- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO WRIT IMPETRADO, SE PREVENTIVO OU REPRESSIVO, O QUE AFASTARIA A DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA, À MINGUA DO COTEJO ANALÍTICO. TRIBUTÁRIO. ART. 150, § 4o. DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. SÚMULA 271/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. À vista do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. 3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 4. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco de decisão com efeito vinculante, o que afasta, desde logo, a pretensão da embargante de modificar a decisão recorrida. 5. Com efeito, assentou-se o não conhecimento do Recurso Especial ante a ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, e, portanto, da exposição da eventual similitude dos suportes fáticos e jurídicos das conclusões divergentes neles assumidas; assentou-se, também, estar ausente o prequestionamento da matéria relativa ao art. 150, § 4o. do CTN, ou seja, ausente o necessário debate acerca de sua aplicação ao caso presente. 6. Ademais, consignou-se ser descabida a afirmação de que a decisão proferida no REsp. 1.072.487/SP, DJe 16.09.2008, conferiu à recorrente o direito de compensar valores indevidamente recolhidos antes do início do prazo decadencial do Mandado de Segurança, dada a limitação a que se submete o writ, nos termos da Súmula 271/STF (concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria). 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 302.605/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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