- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a ora Agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo Acórdão recorrido a fim de demonstrar eventual divergência pretoriana. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o., do RISTJ e 541, parágrafo único do CPC. 4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos. 5. Agravo Regimental da BANDEIRANTE ENERGIA S/A a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 467.406/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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