JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NAS MESMA CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO APLICÁVEIS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. NECESSIDADE DE ASSUNÇÃO DA PARCELA ANTES PAGA PELO EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DESSA QUANTIA PECUNIÁRIA CONFORME AS ALTERAÇÕES NO PLANO PARADIGMA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a parcela da contribuição a ser assumida pelo beneficiário, antes custeada pelo ex-empregador, poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. O plano paradigma, cujas alterações determinam variação na parcela a ser assumida pelo beneficiário aposentado, é aquele vigente para os beneficiários que continuam na ativa. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 2. Em tais hipóteses, no que diz respeito às condições de cobertura pela assistência médica, não há como cogitar de qualquer variação, já que devem se manter idênticas às existentes quando da vigência do contrato de trabalho. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.497.784/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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