- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 14 DA LEI 5.890/73, 97 E 110 DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. AFASTADA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.03.2014, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de demanda que objetiva declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e, ainda, obter a repetição do indébito em relação a algumas contribuições previdenciárias, dentre as quais a que incide sobre o terço de férias. 2. A alegada violação do art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 14 da Lei 5.890/73, 97 e 110 do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ, sem qualquer incompatibilidade. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Veja-se: REsp. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, representativo da controvérsia. 5. Esta Corte tem jurisprudência firme de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 564.580/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.10.2014, e AgRg no AREsp 501.025/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 03.9.2014. 6. Por fim, afigura-se despropositada a argumentação relacionada à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.9.2011, e EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.9.2011. 7. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.519.107/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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