JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
21/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, afastou a incidência da prescrição ao argumento de que os autores não se quedaram inertes; deduziram, oportunamente, praticando, ao longo de todo o período, atos estritamente relacionados com a intenção de cobrar o título. 2. A desconstituição do decisum, na forma pretendida pelo Estado, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Registre-se que a orientação adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que assevera que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 496.042/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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