JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
05/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 05/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a inércia dos exequentes, quando a prescrição teve como causa propulsora o atraso do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer os elementos necessários à elaboração dos cálculos pretendidos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 493.195/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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