JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
21/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção. Precedente da Segunda Seção. 3. O juízo de pertinência das provas a serem produzidas nos autos (aplicação dos arts. 130 e 426 do CPC) compete às vias ordinárias, não cabendo ao STJ, em recurso especial, modificar decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória, porque isso exigiria nova convicção acerca dos fatos da causa, o que é vedado pelo verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. O recurso especial interposto de acórdão que manteve o indeferimento de quesitos suplementares para perícia não se limita à revaloração da prova, indo além da simples interpretação dos enunciados normativos atinentes ao direito probatório. Precedentes. 5. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 641.921/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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