JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
20/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONCEDIDA NA SENTENÇA, PELO TRIBUNAL, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE GRAVE PREJUÍZO À ORDEM PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, concedida em sentença, é medida excepcional, que apenas se justifica quando, comprovadamente, há risco de grave lesão à ordem, a saúde, à segurança e à economia pública, não comportando, todavia, a apreciação da questão meritória. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.284.520/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2013. II. Todavia, segundo a compreensão do STJ, "não há como afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior, pois a análise da existência de lesão à segurança, à ordem, à saúde e à economia públicas, demanda o revolvimento de questões de natureza fático-probatória" (STJ, AgRg no Ag 723.402/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/03/2006). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 103.670/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2012; AgRg no Ag 994.260/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 168.197/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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