- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU CAUTELAR INCIDENTAL POR LITISPENDÊNCIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, constata a configuração de litispendência, tal conclusão não pode ser modificada em recurso especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional é inviável se não atende às exigências do art. 255 do RISTJ. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 636.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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