- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 07/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 3. O Tribunal de origem ressaltou que a recorrente ajuizou a presente ação cautelar, na qual está em discussão a mesma matéria tratada na ação declaratória de nulidade de processo de execução e de ato de adjudicação de bens anterior. Nesse contexto, a solução jurídica é, efetivamente, a extinção do processo pela ocorrência de litispendência. 4. Ademais, a constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 315.791/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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