- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESSARCIMENTO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A instância ordinária, efetivamente, não emitiu juízo sobre a tese pertinente ao direito de indenização amparado nos arts. 186 e 927 do CCB, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. Contudo, como já asseverado, a fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 715.272/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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