- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO ILÍCITO INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165 e 458, e 535, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 4. Verificar se ocorreu ou não lesão a direito indenizável demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 715.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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