- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 19/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. A matéria referente aos arts. 461, §§ 3º, 4º e 5º, 798 e 799 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nos termos do enfoque trazido pelo ora agravante. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A inversão do julgado demandaria a incursão na matéria fático-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 667.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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