- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL E DO REGIMENTAL. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Verificando-se o julgamento do mandamus originariamente ajuizado, com a denegação da ordem, restam superados os fundamentos da impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, isto é, contra o indeferimento da medida urgente. 3. O julgamento de mérito do prévio habeas corpus prejudica o agravo regimental ajuizado da decisão que, com espeque na Súmula 691/STF, indeferiu liminarmente o pedido. 4. Habeas corpus julgado prejudicado e, via de consequência, o agravo regimental aforado, dada a perda de seus objetos. (AgRg no HC n. 323.330/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.