JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
18/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL PENDERIA A DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a ventilada ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide ofertando adequada solução à controvérsia. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O dissídio jurisprudencial impõe a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 3. Necessária a indicação de dispositivo de lei sobre o qual residiria a suposta divergência jurisprudencial. É inoportuna a juntada de documentos novos no recurso especial, a teor do conteúdo dos artigos 397 do CPC e 141, II, do RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.423.620/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 06/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DE ARTIGO SOBRE O QUAL EXISTIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial fundamentado na alínea "c", do artigo 105, III, da Constituição, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma estabelecida pelos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. É indispensável a indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência. 3. Ag…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 06/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DE ARTIGO SOBRE O QUAL EXISTIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Não se conhece de recurso especial fundamentado na alínea "c", do artigo 105, III, da Constituição quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma estabelecida pelos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. É indispensável a indicação de dispositivo de lei sobre o qual exi…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 15/04/2010

AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I. Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Marga Tessler · j. 12/02/2015

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessário que o recorrente demonstre a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. Precedentes. A Corte Especial do STJ decidiu, que o recurso especial interposto, pela alínea…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/09/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA APELAÇÃO. PROVA DE FATO SUPERVENIENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.