- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL PENDERIA A DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a ventilada ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide ofertando adequada solução à controvérsia. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O dissídio jurisprudencial impõe a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 3. Necessária a indicação de dispositivo de lei sobre o qual residiria a suposta divergência jurisprudencial. É inoportuna a juntada de documentos novos no recurso especial, a teor do conteúdo dos artigos 397 do CPC e 141, II, do RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.423.620/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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