- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA DO AGRAVADO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. No caso dos autos, insurge-se o agravante contra entendimento do Tribunal a quo de que não estão presentes os requisitos a ensejar a concessão de antecipação de tutela, a fim de que seja determinada sua reintegração ao cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a negativa de antecipação dos efeitos da tutela, demanda o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 663.290/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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