- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU, FUGA DO AGRAVANTE ANTE A APROXIMAÇÃO DA POLÍCIA E RESIDÊNCIA EQUIPADA COM MODERNO SISTEMA DE SEGURANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO HC. 598.051/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. II - No caso, durante patrulhamento de ronda, os policiais militares visualizaram um rapaz de bicicleta defronte um imóvel anteriormente denunciado, por diversas vezes, como ponto de drogas. Ao desembarcarem da viatura, ouviram um grito de dentro da casa alertando fuga pela presença policial. Os agentes de segurança lograram prender em flagrante corréu em imóvel ocupado pelo agravante que, na ocasião, logrou se evadir. Com o agente infrator detido, foram apreendidos 60g de cocaína e na residência "foi verificada a existência de moderno sistema de câmeras, o que proporcionava o monitoramento de toda a área externa da residência". Ademais, havia a presença de um usuário que confirmou adquirir entorpecentes de pessoa residente na casa onde se deram os fatos. Na mesma esteira, o v. acórdão objurgado reforça que "considerada a existência de indícios de autoria e materialidade de crime permanente, verificado a partir da abordagem de policiais militares, bem como a ausência de demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte dos agentes públicos que conduziram a diligência, não se vislumbra razão para interrupção prematura e excepcional da persecução penal, tampouco de sua invalidação", porquanto delineada situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. III - Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito de entorpecentes de corréu, com quem foi apreendido 60g de maconha e dinheiro em espécie, na residência do paciente, que empreendeu fuga com a chegada da Polícia Militar, estando, ainda, a casa equipada com moderno sistema de segurança, além do reforço de usuário de que no local dos fatos se venderia entorpecentes, caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu. IV - O feito em análise se alinha ao julgado proferido nos autos do HC n. 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/03/2021), é dizer: ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de drogas, bem como fuga de corréu, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada a pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.392/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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