- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. 1. A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da coisa julgada, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal requer que a divergência apontada seja comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 651.926/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/11/2015.)
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