- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário que esta Corte se pronuncie explicitamente sobre os dispositivos indicados como violados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 6.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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