JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/02/2017, p. 23/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário que esta Corte se pronuncie explicitamente sobre os dispositivos indicados como violados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 8.853/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 23/3/2017.)
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