- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 26/08/2020
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 10, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE "MELANINA SPRAY". DEVER DO ESTADO DE INFORMAR OS CONSUMIDORES SOBRE A PERICULOSIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. 1. O Ministério Público Federal busca, com a interposição do Recurso Especial, restabelecer a sentença que impôs à União o dever de divulgar aos consumidores a periculosidade de produtos, sempre que tiverem conhecimento de tal circunstância. 2. Na sociedade de consumo, o dever de informação do Estado, como mecanismo de prevenção e educação, apresenta viés extremamente importante para salvaguardar a saúde e a segurança dos consumidores diante de riscos de produtos ou serviços. A apreensão de produto ou a interrupção de serviço nocivo à saúde não esgota nem substitui o dever da Administração de informar os consumidores sobre tal periculosidade, incumbência essa que não se resume apenas ao fornecedor, consoante prescrição do art. 10, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.531.382/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 26/8/2020.)
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