- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO COBERTURA DO FCVS. VERIFICAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA N. 150 DO STJ). TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PARA AJUSTES QUE NÃO PREVEEM A CLÁUSULA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Justiça Comum Federal, em atenção ao conjunto fático-probatório dos autos e à Súmula n. 150 do STJ, decidiu pela inexistência de interesse jurídico que justificasse na lide a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal. 2. A questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia. Em razão disso, determina-se a competência da Justiça Estadual, quando o contrato não prevê a cobertura do FCVS. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 134.595/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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