- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos pela Lei n. 12.153/2009 é o pedido de uniformização de jurisprudência, nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, ou seja, quando: a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes ou; b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a Turma Recursal julgou prescrito o fundo do direito da servidora à conversão de vencimentos em URV nos meses de março a junho de 1994. 3. Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 25.292/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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