JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 17/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. URV. PRESCRIÇÃO. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 105, I, "F", DA CF/88 E AO ART. 1º DA RES. 12/2009, DO STJ. PREVALÊNCIA DA LEI 12.153/2009, AINDA QUE PREVEJA IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. O art. 105, I, "f", da CF/88, prevê a Reclamação como instrumento para preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, nenhuma dessas hipóteses presentes in casu. 2. A Resolução nº 12/2009, por sua vez, viabiliza a Reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil". 3. No caso dos autos, todavia, a hipótese é de ação proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, circunstância em que a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de serem observados os meios impugnativos específicos estabelecidos na Lei 12.153/2009. Precedentes do STJ. 4. Ademais, "a ausência de previsão, na Lei 12.153/2009, no que se refere ao pedido de uniformização fundado em divergência entre a decisão recorrida e precedentes do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a utilização da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Isso porque, em se tratando de juizado especial, impõe-se a observância dos princípios que lhe são peculiares, especialmente o princípio da celeridade, o qual não se compatibiliza com a instauração de incidentes não previstos na lei" (AgRg na Rcl 15.462/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/12/2013). 5. Agravo Regimental provido. (AgRg na Rcl n. 12.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.)
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