- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, entendimento segundo o qual a cobrança das tarifas (TAC e TEC) é permitida se pactuada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e de circunstâncias do caso concreto. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de registro de contrato e de avaliação do bem. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local no tocante à abusividade das cobranças haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ. Precedentes. 2. Adequada a aplicação da súmula 284/STF relativamente ao ponto atinente à tarifa de cadastro, visto que nas razões do recurso especial limitou-se a casa bancária a aduzir ser a sua cobrança lícita, sem no entanto tecer qualquer argumentação tendente a afastar a assertiva do Tribunal local quanto à abusividade do encargo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 663.536/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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