JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE IMPRIMIR CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. PRECEDENTES. 1. É cabível a interposição de agravo regimental das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RISTJ. Não se incluem nesta via recursal os acórdãos oriundos de julgamento por órgãos colegiados. 2. Contra acórdão proferido por Turma não cabe agravo regimental, uma vez que esta via somente tem pertinência para atacar decisão monocrática (singular) de Relator, de Presidente de Turma, de Seção ou da Corte Especial. Precedentes da Segunda Turma: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.311.448/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 11.9.2013; EDcl no AgRg no AREsp 281.949/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 30.8.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.314.651/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22.5.2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.304.340/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10.5.2013. 3. Por se tratar de erro grosseiro, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível o recebimento deste recurso como embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido. (PET no AgRg no AREsp n. 687.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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