JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015

Ementa

PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. 1. Conforme consignado no acórdão que não conheceu do agravo regimental do peticionante, o art. 34, IV e XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui comando normativo que infirme o acórdão de fls. 661/662, e-STJ, porquanto a questão de ordem é faculdade do relator para o bom andamento do feito e não meio de impugnação de decisão judicial. Assim, diante do nítido caráter infringente da petição de fls. 677/724, e-STJ, ela foi recebida como agravo regimental. 2. Como cediço, não é possível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada e, diante disso, por tratar-se tal ato de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível o recebimento da petição de fls. 677/724, e-STJ, como embargos de declaração. Petição indeferida. (PET na PET no AgRg no AREsp n. 687.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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