- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO OPORTUNIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado. O Recorrente foi autuado em flagrante delito, pelo que respondeu a processo administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina), tendo sido acompanhado por advogado particular durante toda a tramitação. A conclusão da comissão processante foi pelo licenciamento do impetrante. 2. A alegação do recorrente se resume ao direito de comunicação efetiva da decisão proferida no procedimento disciplinar. Em que pese o inconformismo, o acórdão recorrido assentou, de forma clara, a obediência aos postulados do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Precedente. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 41.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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