JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. IMPEDIMENTO. PRINCÍPIOS LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2. Alega o recorrente que o ato coator feriu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e devido processo legal, pois a instauração de processo administrativo do Conselho de Disciplina se deu por agente público legalmente impedido. 3. As normas que estabelecem hipóteses de suspeição e impedimento constam nas respectivas legislações de regência dos procedimentos administrativos disciplinares. Não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses normativas, o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo depende que o impetrante apresente dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora, até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 34.629/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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