- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. RÉU PRESO E NÃO PRESENTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DO ATO COMPROVADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), que busca a preservação máxima possível dos atos, a nulidade processual somente será decretada quando dela decorrer efetivo e demonstrado prejuízo para a parte. 3. É relativa a nulidade decorrente da falta de requisição de réu preso para audiência de oitiva da vítima em juízo deprecado, sendo necessária a comprovação da ocorrência de prejuízo para que se declare a nulidade do ato. Não comprovado prejuízo, é válido o ato praticado, não havendo falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em ocorrência de nulidade. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 623.120/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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