- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. NÃO PRESENÇA DO ACUSADO NA OITIVA DA VÍTIMA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. VÍCIO NÃO ALEGADO EM MOMENTO OPORTUNO. ORDEM DENEGADA. 1. É relativa a nulidade pela falta de requisição do réu preso para a audiência de oitiva da vítima realizada no juízo deprecado, para cujo reconhecimento é imprescindível a comprovação da ocorrência de prejuízo, haja vista prevalecer no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, assentado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a defesa concordou com a oitiva da vítima sem a presença do réu, não podendo, nesta alçada, alegar a nulidade do feito, o que significaria incorrer em violação ao princípio da boa-fé processual, mais especificamente em infringência ao brocardo do venire contra factum proprium ou vedação ao comportamento contraditório. 3. Ademais, está assentado nos autos que o apelante fora devidamente representado por seu defensor quando da realização do ato processual, omitindo-se em relação à nulidade aventada nesta impetração, a incorrer em preclusão temporal. Não bastasse, requerida uma nova oitiva da vítima e restando frustrado o cumprimento da carta precatória, o causídico houve por bem desistir do refazimento da diligência, sendo inviável agora, exigir a anulação do processo. 4. Ao contrário do que asseverado pela defesa, a condenação encontra-se lastreada não apenas na palavra da vítima, mas também nas investigações e nos depoimentos dos investigadores de polícia. Para além disso, a desconstituição do édito implicaria revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 451.792/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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