- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. In casu, é necessário verificar que o acórdão impugnado encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando o fato de ser o réu reincidente (furto e roubo) e integrante de facção criminosa envolvida com o tráfico de entorpecentes, circunstâncias essas que, considerando também a quantidade e a natureza altamente danosa da droga apreendida - 83,9 gramas de cocaína, distribuída em 216 invólucros de plástico -, apontam para a periculosidade social do paciente. 4. "O simples fato de o paciente ter permanecido solto durante a instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, se evidenciado, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, pelo menos um requisito da segregação preventiva" (HC 42.267/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 17/10/2005). 5. Presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 323.960/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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