JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO REPROCHADO. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A reforma processual procedida pela Lei 11.719/08 determinou que é dever do magistrado, ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, decidir, quando da prolação da sentença, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (art. 387, §1º, do CPP, renumerado pela Lei 12.736/12). IV - No caso, o v. acórdão objurgado, ao decretar medida cautelar ao paciente, consistente no recolhimento do passaporte, não apresentou a devida fundamentação concreta e idônea, consoante exige a redação do art. 387, §1º, do CPP (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a medida cautelar consistente no recolhimento do passaporte do paciente, sem prejuízo da decretação de novas medidas, desde que concretamente fundamentadas, e ainda sob a condição de o paciente comunicar previamente ao juízo sobre os períodos em que se ausentará da Comarca. (HC n. 314.900/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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