- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia ordem pública, tendo sido consideradas a quantidade de drogas apreendidas e a forma como estavam acondicionadas, aliando-se a isso o fato de que o recorrente contava com a participação de menores para a prática delitiva. 3. Não obstante a pequena quantidade das drogas apreendidas (3,43g de maconha e 3,05g de crack), não se pode deixar de considerar as circunstâncias em que o delito foi praticado, isto é, nas proximidades de instituição de ensino, estando o recorrente associado aos demais corréus na posse de entorpecentes embalados individualmente, aparentemente prontos ao comércio, contando ainda com a participação de dois menores. Na oportunidade, foi apreendida também a quantia de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) em notas miúdas. 4. As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, caso comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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