- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Caso em que a prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas e na gravidade da prática delitiva. 3. Não obstante a pequena quantidade de entorpecente apreendida (4, 7g de crack), a manutenção da custódia se justifica pelas circunstâncias em que o delito foi praticado, a saber, "ao lado de uma escola e de uma praça, com quadra de esportes e parquinho de diversões, local frequentado por crianças", a evidenciar a gravidade concreta da conduta perpetrada. 4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 50.929/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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