- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 04/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A negativa de concessão do benefício ocorreu sob o fundamento de se tratar de crime hediondo. Sucede que o paciente foi condenado por crime ocorrido em 1982, portanto, antes da edição da Lei de Crimes Hediondos e da inclusão do homicídio qualificado em seu rol. O Decreto n. 7.420/10 traz previsão expressa de que apenas os condenados por crimes hediondos praticados posteriormente à lei que definiu o rol de crimes hediondos não podem ter os benefícios deferidos. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, não dispondo o Decreto Presidencial de regência de maneira contrária, não é possível indeferir benefícios de comutação ou indulto aos condenados por crimes que passaram a constar do rol de crimes hediondo, praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e da Lei n. 8.930/94 (definiu o homicídio qualificado como crime hediondo). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reaprecie o pedido de comutação, sem considerar o crime hediondo anterior à edição da Lei de Crimes Hediondos como motivo impeditivo à concessão do benefício. (HC n. 276.024/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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