- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.294/07. INDEFERIMENTO DA BENESSE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÁTICA ANTERIOR À LEI N.º 8.930/94. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRÉVIA ORDEM NÃO CONHECIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão, relativa ao preenchimento dos requisitos exigidos à comutação de penas. 3. O Decreto Presidencial que veda o indulto para os condenados por crime hediondo não inviabiliza a concessão do benefício para aquele que cometeu crime, à época, não considerado como tal. 4. Na espécie, ao crime de homicídio qualificado, por ter sido cometido antes da Lei n.º 8.930/94, que alterou a Lei n.º 8.072/90, não incide a vedação do referido decreto, não podendo o benefício da comutação ser negado sob esse fundamento, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, a fim de garantir a comutação da pena ao ora paciente, ante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto n.º 6.294/2007, determinando ao Juízo das execuções que proceda novo cálculo da pena. (HC n. 132.512/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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