- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 04/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. - Não obstante os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao modus operandi do delito, o Juízo de primeiro grau não apresentou fundamentação idônea, tendo baseado-se apenas na gravidade abstrata do homicídio, sem qualquer referência ao caso concreto. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação devidamente fundamentada ou de aplicação de medida cautelar alternativa. (HC n. 291.437/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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