JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REVOGAR A PRISÃO CAUTELAR, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Juízo de Primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente com base em argumentos genéricos sobre a materialidade e a autoria do delito de tentativa de homicídio, não apontou justificativa adequada que demonstrasse a necessidade da segregação provisória, como exige o art.312, do CPP. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar deferida e determinar a manutenção do paciente em liberdade, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de nova decretação de prisão preventiva do paciente, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade. (HC n. 294.753/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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