JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 04/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. EREsp N. 1154752/RS. 2) DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DO PATAMAR PARA 1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. - Diante da agravante da múltipla reincidência e da atenuante da confissão espontânea, é inaplicável a compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena, por se cuidar de medida desproporcional. - O redimensionamento da pena com o decote da fração de aumento é medida que se impõe, motivo pelo qual, reduzo para 1/6 a exasperação na segunda fase da dosimetria. - Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas ao paciente, resultando em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo, no mais, a decisão impugnada. (HC n. 326.097/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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