- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ERESP N. 1154752/RS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, de rigor a incidência da respectiva atenuante. - Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena fixada em 4 anos de reclusão, devida é a imposição de regime inicial semiaberto, porquanto, tratando-se de paciente reincidente, o caso em tela se amolda ao disposto no Enunciado n. 269/STJ. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente, bem como para impor o regime inicial semiaberto. (HC n. 325.067/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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