- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 04/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. In casu, o aresto recorrido afirmou a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, razão pela qual é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no AREsp n. 632.948/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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