- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO E CIRCULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra suposta violação de resoluções, portarias e circulares, uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de Lei Federal. 2. O Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto relevante da lide, a saber, a inexistência de obrigação da seguradora de informar o segurado sobre as cláusulas restritivas de cobertura do seguro em grupo, razão pela qual não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. O entendimento atual desta Corte é pela responsabilidade exclusiva da estipulante pela informação ao segurados sobre os contornos do contrato, em especial as cláusulas restritivas de cobertura. 4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 3% (três por cento) sobre valor da causa não se mostra desproporcional. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.738.614/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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