- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE, CONFORME O RESP 1.825.716/SC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete à estipulante, e não à seguradora, no contrato de seguro coletivo em grupo, fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, mormente sobre as cláusulas restritivas. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, sentido de que a seguradora cumpriu com o dever de informação à segurada acerca das cláusulas limitativas de direitos, incorrerá em revisão do contrato e de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.724.600/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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