- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 18/04/2013). 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 961.863/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, pacificou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma para que incida a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros meios demonstrarem a sua efetiva utilização na prática delitiva. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias determinaram o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, consideradas as cricunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a conduta social da acusada e a personalidade voltada para a reiteração de práticas infracionais, além dos péssimos antecedentes criminais, de modo que descabe falar em ofensa à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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