- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TRIBUTÁRIO. REFIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.784/99. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DO DÉBITO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. O STJ tem entendimento no sentido de que a Lei 9.964/2000, instituidora do Refis, contém regras específicas, que afastam o regime geral da Lei 9.784/1999. 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.342.175/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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